
Noticiou agora a pouco que se os assaltantes do Banco Central de Fortaleza forem presos, pegarão uma pena máxima de quatro anos.
Diz o art. 155 do Código Penal:
“Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Errou feio o JG, na verdade trata-se de furto sim, mas qualificado.
No mesmo artigo citado, em seu § 4º está previsto:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Errou feio o JG, na verdade trata-se de furto sim, mas qualificado.
No mesmo artigo citado, em seu § 4º está previsto:
“A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.”
Como o Blog recebe visita de estudantes de Direito e curiosos críticos, faço o registro.
Blog também é cultura
*Em tempo: Que tal o Dr. Aristides Junqueira, já que perdeu a boquinha no Partido Trapalhão.
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.”
Como o Blog recebe visita de estudantes de Direito e curiosos críticos, faço o registro.
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*Em tempo: Que tal o Dr. Aristides Junqueira, já que perdeu a boquinha no Partido Trapalhão.
Um comentário:
É por isso que gosto daqui e dos outros amigos. Não sou da área do direito, mas como cidadã quero receber as informações corretas também.
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