Minhas opiniões e publicações, expostas neste espaço, são reflexões acadêmicas de um cidadão-eleitor, publicadas ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão

"Por favor, leia devagar." (Ferreira Gullar)

30 novembro, 2005

Imprensa livre

Sou uma pessoa privilegiada no mundo, Deus me fez professor por opção de vida, proporcionou-me o prazer de dividir com meus alunos algumas “sabedorias” ou mesmo simples conhecimentos técnicos, que os anos se encarregaram de acumular. Exerço o magistério com prazer e porque quero, o Pai me dá o sustento e a provisão necessária para usufruir a alegria de ensinar, essa independência me deixa fazer da sala de aula uma tribuna livre, onde efetivamente todos para mim são iguais perante a lei, não há poderosos ou titulados, dignitários ou autoridades que estejam livre da censura e do justo ataque, inclusive dos meus alunos, quando abusem de seus supostos direitos.

Não é a primeira vez que profiro petardos direcionados a membros do Ministério Público Federal nesse Blog, censuro certos procuradores que não acharam na Carta Maior o respeito ao direito democrático, numa sociedade democrática de direito. A
cham-se alguns membros do parquet, superiores a vontade popular, essa, verdadeira titular e fiel garantidora do Poder Constituinte. "Paladinos", violam a vontade e os princípios expressos na Constituição à guisa da defesa dos interesses da própria sociedade. Quantos são os exemplos na historia dos “protetores” de ocasião que rasgaram direitos e violaram liberdades, sempre por “questões de estado”.

Não tem sido diferente hoje no Brasil algumas atitudes, diga-se a verdade de poucos membros do Ministério Público, que “protegendo minorias”, ou defendendo o “politicamentecorreto”, atacam as liberdades individuais e valendo-se de autoridades ilegítimas, tentam impor seu modo de ver e pensar a sociedade. Para nossa sorte, o judiciário, a parte independente por maioria, não tem aceitado certos abusos e intromissões na vida pública e privada das pessoas, não tem se curvado aos “homens de mau humor provocados e ternos escuros bem cortados”, garantindo a liberdade e a própria cidadania.

Aqui mesmo no Blog, por mais de uma vez, já tive a oportunidade de denunciar e bradar contra a censura imposta a uma emissora de televisão, que resolveu ter uma programação de humor duvidoso e, no entender de ilustres “deuses concursados”, de comportamento homofóbicos. Saiu mais “barato” para a emissora assinar e ajustar-se em "termo de conduta" e retirar o apresentador e programa do ar.

Outros poderiam ser os exemplos e acredito que vários leitores também poderiam dar seu testemunho daquilo que passou a ser uma quase “ditadura” do Ministério Público, quando alguns de seus membros, exorbitam no entendimento das leis e buscam reparações sociais atentatórias ao direito de propriedade, locomoção e expressão.

“O procurador da República Bruno Caiado Acioly está recolhendo subsídios dos seus colegas de Ministério Público para contestar, na Justiça, a lei do sigilo da fonte, que garante ao jornalista o direito de preservar o anonimato de informantes de notícias de interesse público. Na troca de e-mails com os colegas, no dia 22, à qual o Estado teve acesso, Acioly revela sua intenção de mover mandado de segurança para quebra de sigilo telefônico de quatro jornalistas que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e dirigentes de bancos privados”
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Agora um membro do MPF quer censurar a imprensa de maneira oblíqua, e não será outro o resultado, caso consiga através de medidas judiciais a violação ao direito de “sigilo da fonte”. O sigilo profissional da origem da informação, é a própria garantia da imprensa livre numa sociedade democrática. A quem mais pode interessar senão aos poderosos, o rompimento ou violação da garantia do sigilo da fonte?

Meus alunos aprendem desde logo, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e que aos que se sintam violados em suas intimidades ou prejudicados por imputações porventura mentirosas, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Tudo isso, claro, em consonância com outra garantia constitucional, bem própria ao tema apresentado: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. (textos citados em ordem, art. 5º, IX, V e XIV da Constituição Federal)


No caminho com Maiakóvski

de
Eduardo_Alves_da_Costa

Na primeira noite eles / se aproximam / e roubam uma flor / do nosso jardim. / E não dizemos nada. / Na segunda noite, já / não se escondem; / pisam as flores, / matam nosso cão, / e não dizemos nada. / Até que um dia, / o mais frágil deles / entra sozinho / em nossa casa, / rouba-nos a luz, e, / conhecendo nosso medo, / arranca-nos a voz da garganta. / E já não podemos / dizer nada.

6 comentários:

Anônimo disse...

Onde vamos parar? Beijos de montão...no seu coração!!!

Anônimo disse...

Caro Ozeas :

Boa noite:

Tenho uma vocação extremamente democratica, mas o que mais me chocou foi o teor dos e-mails trocados entre os membros do MP, parece conversa de boteco...

Abçs

Marcos
www.gotasdedel.blig.ig.com.br

Elaine disse...

Eu já tinha lido a matéria e fiquei esperando seu comentário. Desde de que se instalou esse atual governo temos visto coisas absurdas no judiciário. O país está desgovernado, o Supremo abrindo as pernas e o ministério público fazendo o que bem quer.
Espero que o mandado de segurança seja indeferido porque senão muita gente esperta vai se aproveitar dessa atitude "absurda" do procurador.
Ele é candidato em 2006?
Sds...Elaine Paiva

Alice disse...

Como mudam de posição , de linha , esse governo, qdo era pedra e agora vidraça ...espero tbm que seja indeferido .
Bjins

Anônimo disse...

Não há indicação de seu email. Colei esse artigo do site www.politicus.org.br
Vc tem conhecimento?

IMPRENSA SUBMISSA, SERVA OPINIÃO PÚBLICA
volnei b. de carvalho 03/12/2005


Quem nos julga?

O projeto de lei n. 5.056/05, do deputado federal Neuton Lima, que altera o Código de Processo, definindo objetivamente a responsabilidade do juiz que causar prejuízo às partes envolvidas num processo é digno de efusivos aplausos. A aprovação desse projeto seria grande avanço na aplicação da justiça e do direito; grande evolução no Ordenamento Jurídico e na prestação jurisdicional pública. Ganharia a Democracia e a Cidadania. Seria uma vitória da sociedade contra a judicância descontrolada e a má judicância. Uma lei dessa natureza disciplinando a atividade judicante seria mais importante que a EC-45, a famigerada “reformuleta do Judiciário”.

A justificativa do deputado é de louvor pela lucidez da realidade e pela translucidez do direito: "não é mais possível à sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de juízes".

O atual art. 133, do Código é esdrúxulo e desavergonhamente desrespeitado ao prever responsabilidade do juiz em perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude. Sim, fraude já não é uma figura do dolo? Ao “recusar, omitir ou retardar, sem motivo ou providência que deva ordenar de ofício”; recusa, omissão e retardos de costumeira prática nos tribunais pelo país a fora, que não mais questionado pelos advogados, desvanecidos, por que, julgando os próprios juízes, justificam a morosidade a falta de aparelhamento do Poder Judiciário. Até quando? E o imperativo princípio constitucional da eficiência (art. 37) a eles não está afeto?

O projeto de lei peca em responsabilizar apenas o juiz por dolo ou “grave violação de lei por negligência inescusável". O correto, justo, racional, seria também responsabilizá-los por ampla culpa: negligência, imperícia e imprudência. Sim, não são doutos, de saber jurídico?

Ora, a moribunda Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 4º., já oferece um amplo universo à judicância: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, mas, espartanamente sobrepuseram a lei para fazer regra geral única o de julgar pelo “livre convencimento”. Quais os limites do “livre convencimento”? O convencimento do homem ou a ordem legal?

Tal é a significância do projeto de lei que todos os juristas, operadores judiciário e do direito, os órgãos representativos das classes judiciária, inclusive a sociedade como um todo, a imprensa, deveriam assumir intransigente defesa do projeto, pois o status quo conservador, os beneficiários da má judicância tudo farão para impedir a criação da lei. E já se anteciparam. O projeto ao tramitar inicialmente pela Câmara sofreu o primeiro nocaute com o relatório do deputado Darci Coelho (PP) sob mera e imprópria argumentação, não-jurídica, de que "o mito da irresponsabilidade dos magistrados não resiste a uma análise acurada”; “o Conselho Nacional de Justiça é que controla administrativamente a magistratura”; "juiz sem independência resulta num Judiciário diminuído". Opinião imerecedora de contestação. O projeto irá ao Plenário, portanto é vez única da sociedade de se fazer ouvida. Quem nos julga?

Sem uma séria e profunda reforma do Judiciário brasileiro não haverá democracia que se sustente ou almejada.

Com a palavra a Ordem dos Advogados do Brasil.
Volnei B. de Carvalho
Advogado
PL nº 5.056/2005



Altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º - O art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz quando:

I - proceder com culpa grave, dolo ou fraude no exercício de suas funções;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

§ 1º - Reputar-se-á verificada culpa grave do juiz se houver:

I - grave violação de lei por negligência inescusável;

II - afirmação acerca de existência de fato cuja inexistência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento;

III - negação acerca de existência de fato cuja existência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento;

IV - adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

§ 2º - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não atendê-la o em 10 (dez) dias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Busca-se, com a presente proposição, determinar que juízes e magistrados em geral sejam civilmente responsabilizados por perdas e danos provocados às partes por ato ou omissão praticados em decorrência do exercício da função jurisdicional com culpa grave, que se reputaria verificada quando houver: I) grave violação de lei por negligência inescusável; II) afirmação acerca de existência de fato cuja inexistência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; III) negação acerca de existência de fato cuja existência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; IV) adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

Com efeito, a realidade nos mostra que não é mais possível a sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de juízes e magistrados. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado no sentido de se estabelecer que estes sejam civilmente responsabilizados por danos e prejuízos provocados às partes quando se verificar grave violação de lei por negligência inescusável, afirmação ou negação acerca de existência de fato cuja respectiva inexistência ou existência tenha sido manifestamente comprovada por ato do procedimento ou ainda adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

Adotada a presente medida legislativa, teriam as partes prejudicadas a possibilidade de se voltarem contra o próprio Estado e lhe exigir a reparação civil pelas perdas e danos provocados por culpa grave de juízes e magistrados, pouco importando que, se agindo por esta via, também enfrentem novas dificuldades. Só o fato de se demandar já representaria uma forma de pressão legítima e de dar publicidade ao inconformismo com a Justiça desvirtuada.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.

Deputado NEUTON LIMA

Rose

Anônimo disse...

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