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"Por favor, leia devagar." (Ferreira Gullar)

19 setembro, 2005

Prisão Preventiva

Algumas pessoas não conseguiram abrir o link "prisão preventiva" postado no momento da prisão dos Malufs. Devo estar com algum probleminha mesmo, tanto é que tive que retirar uma postagem hoje porque acusava erro quando tentavam abrir. Assim, republico a matéria "Prisão Preventiva de Paulo e Flávio Maluf ":

Os jornais noticiam a prisão preventiva de Paulo Salim Maluf e de Seu Filho Flávio, instado a nos manifestar sobre a legalidade, conveniência e cabimento, em breves comentários, pensamos o seguinte:

Como ensinava o Mestre processualista José Frederico Marques, a prisão preventiva é a mais genuína das prisões cautelares, sendo uma das espécies do gênero prisão provisória, portanto, medida acautelatória, que podemos afirmar ser instrumento de efetividade do instrumento chamado processo, ou seja, nos moldes da legislação processual penal, visa a garantir a própria efetividade da persecução e punição penal, atendidos a dois pressupostos fundamentais, quais sejam, quando comprovadamente existirem a certeza do ilícito e indícios suficientes de autoria.

Nossas informações estão pautadas nas notícias veiculadas pela mídia em geral, que dão conta da tentativa de Paulo Maluf e seu filho Flávio Maluf estarem pressionando para que uma das principais testemunhas do apuratório, um de seus doleiros e responsável pelas remessas de milhões de dólares às suas contas no exterior, não esclareça fatos e conte verdades do interesse da investigação e da justiça.

A investigação da Polícia Federal envolve além do pai e do filho ora acautelados, também o nome de Celso Pitta, ex-prefeito de São Paulo, sendo que não constariam por parte desse último envolvido, manifestações no sentido de tumultuar de qualquer forma a investigação. Pelo menos é o que sabemos.

Sendo a prisão preventiva “instrumento do instrumento” conforme antes explicamos, essa nos moldes legais, pode ser decretada a qualquer tempo, ainda na fase de investigação policial no inquérito policial, quando a autoridade policial assim por ela representa, ou já na fase de instrução criminal, após proposta a ação penal pelo órgão do Ministério Público, ou seja, naquele momento mais popularmente chamado de processo (ver art. 311 do CPP).

Dissemos dos pressupostos necessários de suposta autoria e materialidade criminosa comprovada para que essa prisão excepcional seja decretada, mas também por se tratar de medida de última ratio na legislação brasileira, ou pelo menos era para ser, face à conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, que todos gozam até que sentença penal condenatória irrecorrível venha a retirar tal status, e ainda diante da imposição principiológica que ninguém poderá ser preso senão em razão de sentença penal condenatória irrecorrível, a exceção de casos específicos previstos na lei, e as prisões cautelares o são, resta verificar a fundamentação legal da decretação da medida judicial de recolhimento de Paulo Maluf e Flávio Maluf sob o ponto de vista fático argumentado (ver art 5º incisos LIV, LVII, LXI da Constituição Federal).

Preceitua o Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada... por conveniência da instrução criminal...” (art. 312 do CPP) e este é o fundamento. Doutrina o promotor de justiça e doutor em direito pela PUC de São Paulo Antonio Alberto Machado, que “fala-se em ‘conveniência da instrução’, por exemplo, quando o autor do fato delituoso, em liberdade, possa causar algum embaraço à atividade probatória, seja desaparecendo com vestígios que compõem o corpo delicti, seja ameaçando eventuais testemunhas e peritos ou mesmo destruindo e inviabilizando outras fontes probatórias” (Prisão Cautelar e Liberdades Fundamentais, Lumen Júris, 2005, RJ).

Assim, provada a existência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, que a doutrina chama de fumus boni iuris e periculum in mora, somando-se a conveniência da instrução penal, afirmamos não ser uma faculdade do órgão do Poder Judiciário, mas sim uma imposição legal, a decretação do remédio cautelar da prisão preventiva, garantindo a efetividade do processo não só na sua fase instrutória, mas também visando a aplicação da lei penal em eventual e provável condenação de seus autores.

Quanto ao tempo de duração da prisão preventiva a lei não estabelece, dizendo somente que poderá ser decretada e revogada pelo juiz tantas vezes se torne necessária. Sua revogação se dará quando não subsistirem os motivos de sua decretação, ou poderá novamente ser decretada se sobrevierem as razões que a justifique (ver art. 315 do CPP).

Também achamos importante ressaltar o art. 313 do mesmo diploma legal em comento, que limita a aplicabilidade da prisão somente nos casos de crimes punidos com reclusão, nos crimes punidos com detenção desde que o indiciado seja vadio ou haja dúvida sobre sua identidade, ou ainda quando o réu já possua anterior condenação por crime doloso que não lhe tenha sido atribuído pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.
Por tudo que nos chegou ao conhecimento através dos noticiários, acreditamos que as prisões de Paulo e Flávio Maluf são perfeitamente cabíveis, legais e justificáveis
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6 comentários:

Elaine disse...

Entendi mais ou menos. E aproveitando esse tema te pergunto: No caso do Marcos Valério também não caberia uma prisão preventiva? Ou ainda seria cedo?

Anônimo disse...

ainda bem...pensei que meu computador estava com problema...rs
Beijo

Elaine disse...

ozeas vc recebeu a resposta do meu e-mail? deu tilt na hora e não sei se foi enviado.

Anônimo disse...

Parabéns pelo Blog!

Agora o desabafo de uma Santa...rs.

Estou des-crédula! Sempre que algo impactante acontece ou ameça acontecer com o PT/Governo, algo acontece para mudar o foco: esse não é o primeiro assalto, com grandes volumes de $$$ (é só conferir na Imprensa recente), também as prisões pirotécnicas (confira as coincidências na Imprensa recente), também a prisão de Maluf (que poderia ter acontecido há mais de dois anos e não foi - pelo contrário, foi convidado a aliado da campanha de Marta), é só conferir na Imprensa recente e agora, com severinos (tb alinhado do governo), 0 caso morte de Celso na CPI, o banqueiro Mor, a queda de Lula nas pesquisas, depoimento de doleiros, tudo, todos envolvem o fracasso petista/lulista...E, então assaltam a Polícia federal(???) É só conferir na história recente...

Luma Rosa disse...

Fico impressionada com a manipulação da lei em favor de quem comete atos ilícitos. Veremos as mudanças em breve? Beijus

Alice disse...

Isso vai durar até qdo ?