Minhas opiniões e publicações, expostas neste espaço, são reflexões acadêmicas de um cidadão-eleitor, publicadas ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão

"Por favor, leia devagar." (Ferreira Gullar)

16 setembro, 2005

Uma no cravo, o outra na ferradura

A lei 10.628/2002 de iniciativa de sua majestade o Imperador FHC, editada no apagar das luzes de seu segundo reinado (24/12/02), concedeu às ex-autoridades detentoras de cargo público foro por prerrogativa de função por ato de improbidade administrativa, ainda que já tivessem deixado de exercê-los, uma verdadeira benesse aos que não mais ocupavam seus cargos e, em uma “eventualidade” futura, pudessem responder perante juízes diferenciados daqueles a que estão sujeitos os simples mortais.
Sempre atacada e combatida pela grande maioria dos juristas pátrios, ao entendimento que quando se desloca a competência do juiz que seria natural para um outro foro de maior grau, não se faz por mero privilégio ou caprichos dos poderosos, mas sim em respeito a função exercida naquele momento e, o necessário afastamento isento, que é o de se retirar do juízo local mais próximo e mesmo protocolarmente no mesmo grau de igualdade a função julgadora, transferindo assim para uma instância superior a apreciação e prestação jurisdicional devida.
Pois bem, nos termos precisos de sua existência, a lei 10.628/02 é uma aberração jurídica, transforma o foro por prerrogativas funcionais em por foro de privilégios, tentando buscar nas cortes maiores a impunidade, quem sabe mais fácil, derivada de pressões políticas e injunções circunstanciais.
Foi uma lei editada no momento do medo revanchista, de que pudesse surgir com o advento do governo petista, uma eventual devassa administrativa da gestão anterior, tão anunciada nos palanques quanto à igualdade social prometida. Tudo mentira como depois se constatou.
Ontem, 15 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, provocado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade combatente da lei, oportunidade que figurou como relator da ADIN o Ministro Sepúlveda Pertence, que atacou a constitucionalidade da citada norma, sendo acompanhado em seu voto por mais cinco outro membros da Suprema Corte e, tendo ao final outros três votos contrários a decisão.
Assim, foi restabelecida a ordem normal das coisas, a decisão aponta que novamente, essas ex-autoridades devem voltar a ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato. É o fim da lei privilegiadora.
Antes dessa decisão entretanto, o mesmo STF concedeu liminar com efeito suspensivo à apreciação pela Câmara dos Deputados, da cassação dos deputados do PT envolvidos no esquema do “mensalão”, sob a alegação da necessidade do contraditório e da mais ampla defesa, vez que os mesmos não teriam sido ouvidos nas CPIs instauradas.
Ignora o STF ou faz questão de esquecer, que uma das principais características do inquérito é a discricionariedade, ainda que proveniente de uma Comissão Parlamentar, devendo a amplitude do contraditório e da defesa ser remetido para a fase instrutória, ou seja, após a devida representação (acusação) para início do processo. CPI não caça ninguém, quem caça é a Comissão de Ética, lá sim dentro do devido processo legal, é assegurado que o acusado apresente da maneira mais ampla possível sua versão e as provas de sua inocência.
O que fez o STF foi uma verdadeira intromissão do Judiciário na independência dos Poderes, violou a harmonia no exercício independente do legislativo.
O STF em dois dias deu uma no cravo e outra na ferradura, se por um lado decidiu que todos são iguais perante a lei, prestigiando o preceito de igualdade material constitucional, por outro, travou a agilidade necessária às providências mínimas que vinham sendo tomadas contra os beneficiários dos esquemas imorais na Câmara dos Deputados, atrasou mais ainda as cassações que já caminham a passos de tartaruga.
Definitivamente a Egrégia Corte é órgão político-jurídico que segue no fio da navalha tentando agradar a todas as tendências políticas ora existentes. Faz-se de grande e isento tribunal julgador para a população e ao mesmo tempo prestigia o poder central.
O Ministro Presidente do STF Nelson Jobim se revela a cada dia mais candidato que nunca, é a segunda via escolhida pelo operário-meu-patrão no caso da impossibilidade de sua reeleição.

14 comentários:

Ricardo Rayol disse...

O interessante deste caso é que interferindo no processo de cassação eles violaram o direito, de uma associação etc, expulsar seus membros podres. O que significa exatamente o amplo direito de deffesa nesse caso? Compilar provas abstratas? Como é que eles irão provar que não receberam essa dinheirama toda por conta de mensalão (ou qualquer outro nome que seja dado a essasacanagem)?

O Fantasma de Bastiat disse...

O Ricardo Rayol tem toda razão. parece que ninguém sabe (e nem poderia saber) o que é exatamente um "amplo direito de defesa". Por que cinco sessões para a defesa, ou dez, e não vinte ou cento e cinqüenta ? Quem é que determina o que é o "amplo direito de defesa" ?
(Esta é uma pergunta apenas retórica, pois todos sabemos que o que determina este "amplo direito" é o poder e o dinheiro do investigado)

Elaine disse...

Eu fiquei tão decepcionada com a liminar concedida pelo Ministro Jobim que não acredito em mais nada. De qualquer forma gostei da mensagem que vc deixou pra mim no Quebrador de pedras. penso que o caminho é por aí mesmo.
No mais, Ricardo disse tudo!
Sds...Elaine Paiva

Anônimo disse...

Como não há contraditório no Inquérito Policial? O CPP manda ouvir o indiciado. A Constituição estabelce o devido processo legal com seus corolários máximos: contraditório e ampla defesa. AMPLA DEFESA, que deve ser interpretada com maior eslaticidade possível. As normas constitucionas que materializam princípios se irradiam pelo ordenamento jurídico, transformando tudo. Assim é perfeitamento possível defender o contraditório no Inquérito policial. Ainda mais se é caso de CPI, quando então as minorias do Congresso Nacional têm a oportunidade de se manifestar, extravasando muitas vezes raivas ocultas, fazendo palco para próximas eleições. Assim para preserver a imagem de alguém que poder ser, ao final, declarado inocente não há nada demais na decisão de Nelson, não obstante as críticas que tenho contra este imbecil que foi escolhido pelo governo de sua Majestade FHC.

Abraço,

Renata

Ozéas disse...

Ponderando com Renata:

Não discuto a possibilidade da aplicação do contraditório e da ampla defesa ainda na fase do inquérito, policial ou parlamentar, entretanto, para que possam ser estendidos tais princípios constitucionais na fase de investigação, faz-se necessário a alteração da lei processual penal.
O inquérito é o instrumento utilizado pelo Estado para a obtenção de um conjunto mínimo de razões justificadoras à propositura da ação, ou seja, um processo penal e mesmo político, para ser iniciado necessita de comprovada materialidade, expressada na existência cabal de um ilícito e evidências ou indícios mínimos de autoria, chamada essa dupla exigência de justa causa.
Sem justa causa entende o legislador que falta uma das condições ao legítimo exercício do direito de ação e, como preceitua a legislação processual, a falta de uma dessas condições da ação implica no arquivamento das peças de informações, provenientes ou não de um inquérito.
Tendo a natureza jurídica de peça de informação o inquérito não pode ser confundido e chamado de processo, que só se realiza na fase judicial, como também não é perfeita a denominação procedimento, vez que implicaria na necessidade do cumprimento de fases distintas e ordenadas, o que não está previsto nem mesmo no art. 6º do CPP.
Resta ao inquérito nos moldes concebido a tarefa única de produzir as informações necessárias à obtenção da justa causa, destinada ao titular do direito de ação, seja ele membro do Ministério Público, o próprio ofendido ou mesmo do relator de uma comissão de ética de uma das casas parlamentares, para que com essas informações possa exigir a prestação jurisdicional, ou no caso parlamentar, a aplicação da reprimenda regimentar prevista.
Assegura a Constituição que em todos os processos, veja bem o termo usado, serão garantidos o contraditório, a ampla defesa e os meios recursais disponíveis em lei. Ocorre que, devido a natureza jurídica de peça administrativa de informação, montada através de um método inquisitorial, ou seja, sem a existência de acusação ou defesa, vez que o buscado são fatos e possíveis autores, tendo ainda a característica de ser discricionário, ou seja, pode a autoridade investigante seguir ao seu entendimento, a melhor linha investigativa, não há como discutir-se contraditório ou ampla defesa nesta fase pré-processual.
Contraditório é dizer ao contrário, mas quem será o responsável em contradizer se ainda não há acusado? O acusado surge somente após o recebimento pelo órgão julgador da peça acusadora, que poderá ou não existir, independentemente das conclusões investigativas. Tudo a critério do MP, do ofendido, ou mesmo de um parlamentar relator.
Ampla defesa é a possibilidade de usar de todos os meios legais de se apresentar versão contrária à acusação. Como ter amplitude de defesa se ainda não há acusação?
Nos moldes existentes portanto, o inquérito só tem uma função, colher informações para que, na hipótese de surgimento da justa causa, o titular da ação provoque ao órgão julgador e esse, após o devido recebimento da acusação, formalize através da citação a existência de um acusado, quando este então, nos limites do que lhe for imputado, terá ao seu dispor não só a possibilidade de se contrapor as acusações, como também usar de todos os meios e modos legais de se defender.
A ausência do contraditório e da ampla defesa na fase do inquérito, não implica dizer que outras garantias e direitos fundamentais não possam ser usadas pelo investigado.
Particularmente posiciono-me contra o inquérito policial nos moldes existentes, acho uma peça arcaica, inútil, muitas vezes utilizado politicamente como forma de favorecimentos e até como objeto à pratica da corrupção, entretanto, face a sua natureza jurídica e algumas de suas características que tentei expor, não há como ser aplicado o contraditório e a ampla defesa.

Obrigado pela visita Renata, gosto de temas polêmicos.
Abç

Alice disse...

Li td , reli e depois que eu entender melhor , eu volto e coloco , o que eu acho, na verdade verdadeira, minha cabeça tá 1/2 lesa em entendimento :(
Mas vou reler :)

Anônimo disse...

Como não há acusado? Vc sabe quanto tempo dura para esclarecer uma FAC? As delegacias não respondem e as pessoas ficam presas, já com direito ao Livramento Condicional/progressão de regime tendo que esperar tal esclarecimento pois o MP não "libera". Aí impetra-se um Hc e o TJRJ demora 3 meses para julgar. Será que vc tem noção do que é ter uma anotação na FAC? Será que vc consegue acreditar nesta mentira inciada por Nelson Hungria (ou qualquer outro intelectual brasileiro que vive longe da massa miserável deste país controlada pelas elites através do Direito Penal)de que a Constituição fala em processo e e não outra coisa? E o devido processo legal? e o Princípio da razoabilidade? A CRFB deve sempre ser interpretada de modo mais abrangente. Os direitos e garantias individuais servem sim para proteger o indívio do maior violador de direitos que a História já viu: o Estado. Assim se a Constituição não fala em inquérito, não importa pq ela vai abranger também todo e qualquer procedimento que possa resultar em privação de liberdade. Frise-se, que não obstante a aplicação do contraditório no processo, a maioria dos juízes condenam com base em testemunhos em delegacia, muitas vezes obtido com torturas, métodos utilizados que fariam vergonha a Inquisição. Não se pode negar a verdade de nossa realidade. A realidade é essa e isso importa em trazer a Constituição para fazer valer o direito de cada cidadão, expandindo se for necessário, pois o que se busca afinal é um mundo mais justo. E eu acretido nisso: um outro mundo é possível.

Um abraço
Renata

Ozéas disse...

Esse despretensioso Blog recebe a visitação de ilustrados acadêmicos e profissionais do direito, “mudernamente” chamados de “operadores do direito”.
Por outro lado sempre que ousamos discutir temas jurídicos que requeiram um pouco mais do frio tecnicismo jurídico, evitamos caminhar na seara das expressões e métodos de aplicação das leis, próprias daqueles que conhecem o “direites” e o utilizam como linguagem, até porque, além dos “operadores” temos aqueles leitores chamados de leigos, que comumente confundem direito e justiça, não sabendo precisamente entender que o direito é instrumento da meta a ser atingida, a justiça.
Sem dúvida que o objetivo do legislador constituinte de 88, quanto ao contraditório e a ampla defesa, era atingir a “todos” os processos, no seu sentido formal ou não, ai incluídos os procedimentos meramente administrativos, como é o caso do inquérito. Entretanto, entre a vontade do legislador constituinte e o direito aplicado no concreto, hoje temos limitações à interpretação que você indica. Comungo com você que realmente o inquérito policial ou parlamentar deveria pautar-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, só que a herança processual herdada de 1941 (CPP) não abre espaço para a interpretação extensiva que gostaríamos de ver aplicada.
Nos moldes estabelecidos na lei que é a efetivamente aplicada, a investigação é inquisitorial sim, o poder da autoridade policial é discricionário sim e, não há formalmente acusado, mas sim investigado. Portanto, ou mudamos o arcaico e obsoleto modelo do inquérito ou não temos como aplicar o contraditório na fase pré-processual de investigação.
Sem dúvida sua indignação é verdadeira, conheço tanto como advogado militante que fui como policial federal que sou, os métodos de construção da verdade no inquérito. Conheço também o trâmite processual lento e elitista da apreciação dos habaes corpus e dos deferimentos das liberdades provisórias, sei do descaso com que trata o judiciário os pretos, as putas e os pobres. Indigna-me como homem, cidadão e “operador do direito” tudo que você narra, particularmente quando o tema é o cárcere.
Só que por mais indignação que possa ter, por mais que eu tente passar aos meus alunos toda essa revolta transformadora, também tenho limites objetivos residentes na lei que não me autorizam a dizer para ninguém, que nos moldes hoje propostos possa existir contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial. Minhas posições anteriormente postadas são mantidas e, infelizmente, são quase unânimes na doutrina e jurisprudência, não encontrando somente nas correntes abolicionistas ou garantistas eco, que a propósito são as escolas obviamente preferidas da Defensoria Pública.
A propósito da Defensoria Pública, depois que soube através de “minhas fontes” que você é uma brilhante Defensora Pública, me senti lisonjeado pela visita e comentários, suas considerações em muito enriqueceram o debate sobre o tema.
Aproveito a oportunidade para te convidar a se engajar na luta política pelo fim do inquérito policial, que por tudo que já conversamos me parece ser o eixo do problema.
Uso das palavras de Raul Seixas para finalizar: “Tem gente que passa a vida inteira travando a inútil luta com os galhos, sem saber que é lá no tronco que está o coringa do baralho”.

Abç

Elaine disse...

Embora não seja da área e esteja desencantada com a Justiça, eu gosto desses debtates e tenho a maior paciência para ler os textos.
Nesse caso do texto que vc publicou ozeas fica uma questão e uma pergunta.
Desde que veio para mídia o Habeas corpus preventivo - vide processo Gugu - acredito que tenha sido o primeiro caso que nós, leigos, passamos a conhecer esse artifício(não sei como dar o nome) da lei. Acompanhando a CPI, todos aqueles que foram denunciados(me corrijam se eu estiver errada) até o momento e que conseguiram o "benefício" do HC, "supostamente" e segundo informações publicadas na mídia estão envolvidos no esquema de "caixa 2, lavagem de dinheiro e o mensalão".
Pergunta nº 1: Se eles terão o direito de se defender durante as etapas de investigação do congresso, porquê conceder o HC antes mesmo que eles respondam as investigações, se durante os procedimentos da casa (do congresso) poderão ser inocentados?
Gugu foi condenado e acabou fazendo acordo com Marcelo Rezende;
Marcos Valério está envolvido até o pescoço em corrupção,lavagem de dinheiro e outras infrações que não sei dar o nome;´E ainda não foi preso.
Delúbio Soares e Silvio Pereira também estão envolvidos até o pescoço no "suposto caixa 2" ou -dinheiro não capitalizado - também estão soltos.
E agora com essa decisão do STF de conceder a outros deputados do PT "supostamente envolvidos no escândalo do também "suposto mensalão" nos dá a impressão que a justiça, nesses e outros casos, colabora e caminha a favor do réu, nos deixando sempre com a nítida impressão "Que a Justiça foi feita especialmente para corruptores, sonegadores, políticos corruptos e todos aqueles que não tem o menor compromisso com o país e com o seu próximo."
Qualquer dia desses vamos ter traficantes com HC preventivo.
Eu não acredito mais na justiça do brasil. Só acredito na justiça de Deus. Então, que ele tenha piedade de nós!

PS: Eu quero saber se algum brasileiro pobre ou até classe média foi beneficiado com HC preventivo?

Elaine disse...

PS: nesses e outros casos, colabora e caminha a favor do réu não. Colabora e caminha a favor dos corruptores, sonegadores, políticos corruptos e todos aqueles que não tem o menor compromisso com o país e com o seu próximo."

Me expressei mal. Porque até eu posso um dia vir ser a ré(é isso). Credoo!

Anônimo disse...

Gostaria de saleinat que lisonjeada estou eu em poder participar de um debate como esse. è de se ressaltar que as pessoas hj em dia não discutem, não têm opinião que não seja a da Rede Globo. Aqui se vê liberdade e isenção.
Queria te falar duas coisas: primeiro mesmo que tenhamos recebido a "herança de 1941"( Francisco Campos e Cia. ainda assim temos a Consittuição Cidadã (Mesmo depois de 48 emendas) para modificar seu entendimento. Com efeito, não pode haver norma neste país em desacordo com a CRFB. Concorda? Então, a aplicação do contraditório e da ampla defesa no Inquérito Policial não decorre do CPP e sim da própria Constituição. E se a jurisprudência e a doutrina não entendem assim, que pena pois estão fraudando nossa Carta.
Nós, "operadores do direito",é que temos que aplicar a Constituição doa a quem doer! É o que Barroso chamou de força normativa da Constituição. Vamos trazê-la para cada canto do ordenamento, vamos acreditar nela e só assim ela será aplicada e respeitada.
Por outro lado, não entendo pq o Ip é o eixo do Problema. A importancia do IP é o lastro probatório mínimo, não?

Um abraço
Renata

Ozéas disse...

Renata, vamos por partes que o papo é bom.
Concordo com você, a Constituição é soberana e está acima de qualquer outra norma jurídica, sem dúvida que o fundamento de validade da lei é a Carta Magna e que todo ordenamento deve ser adequado a ela. Assim pelo raciocínio que defende, nos moldes hoje apresentado, o inquérito não foi recepcionado, ou seja, sem o contraditório e a ampla defesa não poderia ser realizado.
Acontece que hoje é o instrumento que a polícia tem para formalizar a investigação e é assim que a efetivamente realizado. Também acho que deveria ser profundamente alterado para sua adequação constitucional. Por isso que digo que o eixo está na modificação radical do inquérito.
Algumas dúvidas hoje não têm solução a persistir o IP como aplicado diante do contraditório. Por exemplo:
Imagine uma investigação sem a discricionariedade da autoridade policial, a defesa certamente requereria várias diligências, se a autoridade deferir podemos levar anos para realiza-la e pior, tudo sendo repetido novamente em juízo, até porque é lá que a prova se forma.
Imagine que a autoridade não defira uma diligência meramente procrastinatória, certamente a defesa alegaria seu cerceamento, por isso haveria a própria nulidade da investigação.
Mais ainda, quem pediria a diligência na inocorrência de uma prisão em flagrante, ou mesmo do próprio indiciamento? Se não há acusado formal não poderia haver defendido.
Por tudo e mais algumas outras razões acho que o IP chegou ao seu final, por isso identifico o eixo do problema nele, já é hora de se trabalhar diretamente numa forma de juizado de instrução, ou algo semelhante que atenda não só a necessidade da investigação como a própria soberania da Constituição.

Anônimo disse...

Agora eu concordo. Talvez um juizado de instrução, nos moldes da França. Minha questão com o IP é que ele é a base da maiora das condenações. Já ouvi uma promotora dizer em juri que o acusado confessou em delegacia pois não tinha advogado na hora para instruir. É complicado. Se , ao menos, o poder judiciário tivesse vergonha na cara e respeitasse as normas constitucionais não teria eu tanta raiva do IP.

Um Abraço,

Renata

Ozéas disse...

Viu como falávamos da mesma coisa, ódio mortal ao IP!
Tem gente boa decidindo por ai de forma diferente, já ouvi o Amilton Bueno de Carvalho falando que desconsidera TOTALMENTE o IP, isso é coisa para o MP, para ele valeria só a denúncia, e a partir dai, começaria a produção da prova em juízo.
Um dia quem sabe vc vai ver o contraditório na investigação e eu vou ver o fim do IP.
Abç