Minhas opiniões e publicações, expostas neste espaço, são reflexões acadêmicas de um cidadão-eleitor, publicadas ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão

"Por favor, leia devagar." (Ferreira Gullar)

27 dezembro, 2005

Videoconferência


Nosso amigo “Serjão” com Blog recomendado ao lado, em um de seus comentários aqui no Blog, disse que hoje lembrou de mim, isso em razão da tentativa de resgate do traficante Edmilson de Souza, o “Sassá”, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Leia Mais

A princípio pensei que ele tivesse me incluído na “equipe recuperadora” do meliante, mas para meu alívio, na verdade ele fazia uma boa sugestão sobre o uso da videoconferência, como instrumento para realização de audiências de presos cautelarmente custodiados pelo Estado e aguardando julgamento.

Particularmente tenho severas reservas quanto ao uso dessa tecnologia para realização de ato processual tão singular, onde o preso tem a possibilidade de participar “de corpo e alma” nas audiências que culminarão com seu julgamento. Aqui faço uma pergunta, qual dos leitores, que por um infortúnio da vida viesse a ser preso, não gostaria de estar presente às suas audiências de instrução e julgamento? Se vale pra “Chico”, tem que valer par “Francisco”.

De qualquer forma, a título de colaboração, apresento um artigo de Luiz Flávio Gomes, jurista renomado e respeitado por suas posições “garantistas” (qualquer hora falo mais sobre o tema), que me parece ser um bom caminho para reflexão e mesmo aceitação da proposta indicada pelo Serjão.


“SÃO PAULO - Em 1976, quando eu ainda era juiz de direito em São Paulo, realizei os primeiros interrogatórios on-line no nosso país (provavelmente os pioneiros também da América Latina). Naquela época dávamos a denominação modem-by-modem, porque não tínhamos recursos tecnológicos suficientes para se fazer a videoconferência (que hoje permite a interação de áudio e vídeo: um interlocutor veja e escuta o outro, pode dialogar com o outro). O tema gerou muita polêmica, que até hoje perdura(...)”
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3 comentários:

Serjão disse...

Ozeas. É como diz o texto. É uma mudança de paradigma. Me perdoe mas Só ouso discordar quendo vc diz "O que vale para Chico deve valer para Francisco". Creio que quando há um contexto de Narcotráfico com um óbvio crime organizado por trás, este tipo de translado torna-se um perigo até para o preso transportado.(sem falar na segurança, transeuntes) Portanto a racionalização deste tipo de procedimento é mais do que importante. Um abraço e me perdoe quaisquer asneiras. Sei que em direito as intenções nem sempre encontram amparo na lei

Ozéas disse...

Pois é, o problema é que se for aceito e criada lei federal, valerá não só para o narcotráfico, mas poderá se tornar regra até para ladrão de feijão no supermercado.
Outro detalhe, ainda no tráfico ou qualquer crime, por mais brutal que seja, pesa a favor do indiciado a presunção de inocência e todo mundo quer ser tratado como tal até sentença final.
Novamente então vale o ditado, "o que é bom para Chico, é para Francisco".
Abç Serjão

Elaine disse...

Eu ia perguntar a mesma coisa que o serjão, mas já que o mestre respondeu eu vou ficar calada!!!!
beijins...Elaine