Conforme
a pauta do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira – 13/08 –, através do Recurso
Extraordinário nº 635.659, será discutida a constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/06, trocando em miúdos, o que está em jogo neste julgamento é a
descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.
A
tese defensista expõe que o comando da Lei de Drogas viola o princípio
constitucional da “intimidade e vida privada” – art. 5º, X da CF/88 –, ou seja,
espera a defesa que os Ministros do STF testifiquem que determinada conduta só
pode ser considerada criminosa quando lesiona bens jurídicos alheios, portanto,
como no porte para uso pessoal a ação permanece tão somente na esfera do autor,
não há que se falar em alteridade e lesividade.
A
propósito do tema, algumas considerações há muito me convenceram que o caminho
que estamos percorrendo para enfrentar o problema das drogas não poderia ser
pior. A “guerra às drogas”, assim nominado o combate sistemático ao comércio e uso
de substâncias entorpecentes não autorizadas por lei, tem juntado vultosas
derrotas à sociedade, num triste enredo de desperdícios de vidas, dinheiro e
dependências.
De
expressiva significância também é a aplicação de uma política criminal pautada
por paradigmas bélicos, traduzida pela expressão “guerra às drogas”, que de per
si, demonstra um processo de eleição interna de inimigos; sem outra
interpretação possível, se há uma guerra deflagrada é porque existem polos
antagônicos inconciliáveis por outras vias, portanto, o embate só se resolve
através da destruição do outro. Em suma, vivemos uma guerra civil não
declarada, que tem como pano de fundo justificativas políticas-jurídicas-penais
seletivas.
Expandindo
a compreensão do problema colacionamos alguns números: entre os anos de 2009 e 2013 essa “batalha”
matou mais de 230 mil pessoas no planeta, dimensionando o confronto,
comparativamente, entre os anos de 2003 e 2011, na guerra de ocupação do Iraque
pelos EUA, morreram 62 mil pessoas, considerando todos os envolvidos no
conflito – civis e militares.
Quanto
a gastos, no ano de 2013 o Brasil consignou à segurança pública R$ 61,1
bilhões, como é manifesto que o estado brasileiro faz a eleição de seu inimigo
na figura do combate às drogas ilícitas, pode-se imaginar quanto da polpuda
quantia não foi lançada nessa direção.
Em parâmetro
global, estima o Fundo Monetário Internacional - FMI, que a lavagem de dinheiro
movimenta anualmente um valor entre US$ 800 bilhões a US$ 2 trilhões de
dólares, o que representa de 3% à 5% do Produto Interno Bruto
mundial, sendo que desta quantia, 80% são provenientes do tráfico de
drogas. Refletidos esses valores como potencial para manutenção e
desenvolvimento do “negócio” ilícito é quase impossível imaginar o quanto, proporcionalmente,
deveria ser exigido para combatê-lo em patamares semelhantes através do
enfrentamento militar.
Destarte
a importância deste julgamento pelo STF, que pode ter o condão de enfraquecer a
tese beligerante ora dominante no país, afinal, no mesmo momento que o mundo se
curva diante da facticidade imperiosa de estar lutando numa guerra perdida, assumindo
legítimas formas de combate ao vício através da legalização, controle, profilaxia
e cuidados, no Brasil a militarização do problema continua sendo a principal
forma de enfrentar essa mazela.
Enfim,
oxalá esteja a Corte Constitucional inspirada nesta quinta-feira para enfrentar
o tema, longe de preconceitos, razões privadas e morais oblíquas, que insistem
em afastar o tema do debate legislativo nacional, fazendo que em ativismo o
Poder Judiciário acabe por deslindar matéria que deveria ser da conta e decisão
de toda sociedade.
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