A Lei 6.242/75 dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos, regulamentada pelo Decreto 79.797/77, diz lá:
“Art. 3º O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.
§ 1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo”.
Tradução:
O “flanelinha” trabalhará nas ruas colocando ou tirando os carros das vagas, para fazer isso, empurrará ou pegará as chaves com o dono.
Há quem reclame do juridiques, viva o legislates.
“Art. 3º O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.
§ 1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo”.
Tradução:
O “flanelinha” trabalhará nas ruas colocando ou tirando os carros das vagas, para fazer isso, empurrará ou pegará as chaves com o dono.
Há quem reclame do juridiques, viva o legislates.
Um comentário:
Ozeas, e eu que nem sabia da existência deste primor de lei.
"Encostamento", "desencostamento"? Onde será que este povo legislador vai buscar tais expressões?
Uma curiosidade: por acaso, a tal lei determina ou indica que os locais públicos onde serão "encostados" ou "desencostados" os veículos são de propriedade do "guardador de veículos"?
beijos
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