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"Por favor, leia devagar." (Ferreira Gullar)

26 julho, 2008

Dura Lex

O artigo 1º da Constituição Federal proclama que a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” (Estado Democrático de Direito - Blog Escabinos), portanto, a atuação do Estado está limitada ao poder da lei.

Valendo-se da lei, Marcos Aurélio Lisboa Rodrigues conseguiu através de liminar um Salvo Conduto, instrumento de concessão do deferimento inicial em pedido de habeas corpus na modalidade preventiva, o direito de não ser constrangido ao teste do “bafômetro” ou a qualquer dos desdobramentos previstos, caso seja parado em alguma blitz (O Dia On Line
).

A liminar deve ser deferida, sempre que alguém esteja ameaçado de sofre violência ou coação ilegal na sua liberdade ambulatorial, assim determina a Constituição.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, no seu art. 648 regulamenta o Direito Constitucional, preconizando que a coação será considerada ilegal quando não houver “justa causa” na ação estatal, portanto, quando a coação é ilegal não há “justa causa” à ação pretendida.

Como o Estado está limitado ao exercício de suas atribuições no cumprimento estrito da lei, também, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não esteja determinado em lei, é o princípio da legalidade em mão dupla, aplicado e previsto na Constituição.

Da integração dos dois princípios resulta que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si, considerando que não há lei que o obrigue a isso, até porque, cabe ao acusador indicar as provas com que pretende demonstrar o alegado e à defesa, por mais óbvio que pareça, somente se defender, não tendo obrigação alguma em colaborar. Assim é no Estado de Direito, assim tem que ser no Brasil.

Diante da fundamentação apresentada, o Desembargador Antonio José de Carvalho, nos autos do processo
2008.059.05096, nada fez além de cumprir a lei, que é seu dever, deferindo a liminar concessiva a Marcos Aurélio.

Conseqüência de tudo, quem não pretende recorrer preventivamente ao Judiciário para obter Salvo Conduto e esteja ao volante após consumo de bebida alcoólica, poderá recusar-se ao teste do “bafômetro” ou exame de sangue, caso seja conduzido a uma Delegacia Policial, com resultado igual a quem se prontifica a fazê-lo, qual seja, a apreensão do veículo e da Carteira de Habilitação, que poderão ser resgatados posteriormente através de ordem judicial sem, contudo, responder a ação penal.

O Blog reconhece a substancial redução de traumas e mortes em acidentes automobilísticos após a nova alteração legal, como também não é nossa intenção o incentivo a combinação álcool/direção, entretanto, antes que se diga que os juízes estão destruindo o “espírito” do instrumento legal coibidor, é razoável ponderar as questões ora apresentadas.

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