Está na moda recorrer ao Judiciário para não prestar declarações quando investigado, Quando falamos das CPIs então, nem me lembro mais quantos foram beneficiados.
Particularmente, aqui com meus botões, sou defensor desse direito, afinal além de ser o cúmulo da torpeza, obrigar que alguém produza provas contra si, a prova deve ser feita pelo acusador, não por quem se defende da acusação. A lógica é simples, como poderia alguém se defender de uma imputação se ela não é verdadeira, o que não aconteceu não deixou vestígios, provas, evidências, assim sabiamente diz o brocardo, “o ônus da prova cabe a quem alega”.
Por mais que fosse tentador, do meu intimo bem que vinha uma voz dizendo sobre o rinheiro Duda Mendonça, enquanto “depunha” lá na CPI pela última vez, “dá umas porradas nele que ele fala tudo”. Mas não pode ser assim, não podemos nos igualar aos que desrespeitam as leis e tripudiam das garantias constitucionais.
O princípio ora em comento é tão importante que está expresso no art. 5º, LXIII da Constituição, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado”.
No mesmo diapasão, o Código de Processo Penal em seu art. 186, que trata do interrogatório do réu, proclama: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,do seu direito de permanecer calado e não responder perguntas que lhes forem formuladas”. Adverte finalmente o artigo em seu parágrafo único: “O silêncio, que não importará em confissão, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa”.
A última autoridade a utilizar da ação constitucional do habeas corpus, foi o General Domingos Carlos de Campos Curado, comandante das operações de busca às onze armas roubadas em um de seus quartéis recentemente, questionada e investigada pelo Ministério Público Federal, quanto a ilegalidades ou abusos de poder cometidos durante a ocupação das favelas no Rio de Janeiro. O salvo-conduto, instrumento que representa a concessão do habeas corpus preventivo, foi dado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Leia toda matéria
A moda pegou, agora é assim, quem não quer falar, usa do direito, que repito, acredito e defendo, de permanecer calado, entretanto, lembrando o amigo blogueiro Serjão em um post passado, se “não devo nada, não temo nada”.
Particularmente, aqui com meus botões, sou defensor desse direito, afinal além de ser o cúmulo da torpeza, obrigar que alguém produza provas contra si, a prova deve ser feita pelo acusador, não por quem se defende da acusação. A lógica é simples, como poderia alguém se defender de uma imputação se ela não é verdadeira, o que não aconteceu não deixou vestígios, provas, evidências, assim sabiamente diz o brocardo, “o ônus da prova cabe a quem alega”.
Por mais que fosse tentador, do meu intimo bem que vinha uma voz dizendo sobre o rinheiro Duda Mendonça, enquanto “depunha” lá na CPI pela última vez, “dá umas porradas nele que ele fala tudo”. Mas não pode ser assim, não podemos nos igualar aos que desrespeitam as leis e tripudiam das garantias constitucionais.
O princípio ora em comento é tão importante que está expresso no art. 5º, LXIII da Constituição, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado”.
No mesmo diapasão, o Código de Processo Penal em seu art. 186, que trata do interrogatório do réu, proclama: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,do seu direito de permanecer calado e não responder perguntas que lhes forem formuladas”. Adverte finalmente o artigo em seu parágrafo único: “O silêncio, que não importará em confissão, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa”.
A última autoridade a utilizar da ação constitucional do habeas corpus, foi o General Domingos Carlos de Campos Curado, comandante das operações de busca às onze armas roubadas em um de seus quartéis recentemente, questionada e investigada pelo Ministério Público Federal, quanto a ilegalidades ou abusos de poder cometidos durante a ocupação das favelas no Rio de Janeiro. O salvo-conduto, instrumento que representa a concessão do habeas corpus preventivo, foi dado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Leia toda matéria
A moda pegou, agora é assim, quem não quer falar, usa do direito, que repito, acredito e defendo, de permanecer calado, entretanto, lembrando o amigo blogueiro Serjão em um post passado, se “não devo nada, não temo nada”.
6 comentários:
Ozeas,
Às vezes o silêncio é mais eloquente do que qualquer gritaria.
Bjs
Olá querido mestre Ozéas, eu penso que já que ficar calado é um direito. No caso, muitas vezes as evidências e provas já bastam e valem mais que mil palavras. Será que estarei errada? :-) Beijos de fãzona
Mestre Ozeas,
É como nos filmes americanos em que o policial oa prender o bandido já avisa que ele pode ficar calado e se falar alguma coisa tudo o que disser poderá ser usado contra ele? Entendi, mas e se a polícia é comandada por bandidos e imputa falsas provas aos inocentes e encoberta os criminosos? Xiiiiii, se é comandada por bandidos, não pode ser polícia, acho que complicou.
Ozéas, por favor, ilumine minha cabecinha.
Sob as asas de qual princípio constitucional, o caseiro foi impedido de depor na CPI?
Ou isso terá sido, como desconfio, sob as asas do protecionismo mais descarado?
Beijos e obrigada pela aula. Eu também sou a favor desse direito.
Amigo, juridicamente vc tem razão e eu posso estar sendo ingênuo. Mas o tal de HC vorou antes de tudo um instrumento para proteger pilantras dos atos criminosos que cometeram. Num país decente, Marcos Valério já deveria estar preso há tempos. E com o tal de HC vai lá, dá 3 ou 4 versões diferentes e não acontece nada. Deve haver uma sintonia fina entre a proteção dos direitos individuais e luta contra impunidade. Esta sintonia ainda não foi achada.
Abração.
Saramar, o caseiro foi proibido de falar na CPI dos bingos porque em tese essa Comissão não foi criada para apurar outra coisa senão questões relativas aos bingos.
A Constituição prevê a possibilidade de CPIs para apurar fato certo e determinado.
Assim seria um desvio formal da CPI, convocar um caseiro para falar de corrupção e orgias que envolvam o Ministro da Fazenda. Seria o caso de outra CPI para fins específicos ou mesmo investigação pelo Ministério Público.
Segue o endereço onde vc pode ler a decisão liminar do Ministro do STF Cezar Peluso.
http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/mspeluso.pdf.
Bjs
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